A conta que ninguém faz é a da última linha do extrato. Você fechou a restauração em R$ 280, o paciente passou no crédito, e a maquininha devolveu R$ 271,14. Os R$ 8,86 que faltam não apareceram em lugar nenhum da sua tabela de preços: eles saíram do seu trabalho, e saem de novo a cada paciente que escolhe o cartão. Num consultório que recebe metade no crédito, isso é um procedimento inteiro por mês, dado de graça sem ninguém ter decidido dar.
A pergunta que vem em seguida é sempre a mesma: dá para cobrar essa diferença do paciente? Dá, e não é área cinzenta — existe lei específica, de 2017, que autoriza. O que quase ninguém sabe é que a mesma lei cobra uma contrapartida, e que é nela, e não na cobrança em si, que mora o risco de multa.
· Pix — R$ 1,99 por recebimento → você fica com R$ 278,01
· Boleto — R$ 1,99, só quando o paciente paga → R$ 278,01
· Débito — R$ 0,35 + 1,89% → R$ 274,36
· Crédito à vista — R$ 0,49 + 2,99% → R$ 271,14
· Crédito em 10x — R$ 0,49 + 3,99% → R$ 268,34
· Crédito em 18x — R$ 0,49 + 4,29% → R$ 267,50
Repare no tamanho da diferença entre a primeira e a última linha: R$ 10,51 no mesmo procedimento, pelo mesmo trabalho, decidido por uma escolha que o paciente faz no balcão em dois segundos. É por isso que a resposta “embuto a taxa no preço de todo mundo” resolve mal: quem paga no Pix passa a financiar quem parcela em dezoito vezes.
A lei autoriza, e a medida provisória que proibia caducou
A autorização é curta e não tem letra miúda. A Lei 13.455, de 2017, nasceu justamente para acabar com a dúvida — e, antes dela, com as cláusulas de contrato das bandeiras que proibiam o lojista de dar desconto à vista.
Parágrafo único: “É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.”
Duas palavras fazem o serviço. Prazo cobre o parcelamento: pode custar mais caro em seis vezes do que à vista. Instrumento de pagamento cobre a forma: Pix, dinheiro, débito, crédito, boleto. O Pix entra aí porque a definição de instrumento de pagamento é da Lei 12.865/2013 e é ampla — “dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento” —, e o Pix é um arranjo de pagamento instituído sob essa mesma lei.
Aqui vale um aviso que sozinho já justifica o artigo, porque é onde a internet está desatualizada. Em janeiro de 2025 saiu uma medida provisória, a 1.288, que proibiria cobrar mais caro de quem pagasse no Pix, equiparando-o a dinheiro. Ela foi noticiada como se fosse regra nova e definitiva. Ela caducou: perdeu a vigência em 2 de junho de 2025, declarado pelo Ato nº 48 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, e o próprio Planalto exibe a página com “vigência encerrada”. Ou seja, a regra que vale hoje continua sendo a de 2017 — e quem se guiou por um texto de 2025 sobre isso está andando com a informação errada.
Sobre a taxa em si, também circula um número errado. Os tetos de 3,6% que apareceram em 2025 vêm de um decreto do Programa de Alimentação do Trabalhador: valem para vale-refeição e vale-alimentação, não para a maquininha do consultório. Para crédito não há teto; para débito existe limite de tarifa de intercâmbio em norma do Banco Central, que é outra coisa — é o pedaço que fica com o banco emissor, e não o que a credenciadora cobra de você.
O que a lei cobra em troca: avisar antes
A mesma Lei 13.455 acrescentou um artigo à lei que trata de preços no comércio, e é esse artigo que cria a obrigação — não a de cobrar igual, a de informar.
Parágrafo único: “Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”
As sanções do Código de Defesa do Consumidor incluem multa, e a multa não tem valor fixo: é dosada pela gravidade, pela vantagem obtida e pela condição econômica de quem infringiu. Some a isso o artigo 31 do próprio Código, que exige informação “correta, clara, precisa, ostensiva” sobre preço, e o regulamento de 2006, que manda informar o total à vista e trata como infração “informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total”. O conjunto é coerente e diz uma coisa só: o paciente tem de saber quanto vai pagar, em cada forma, antes de escolher.
Há um detalhe de redação que decide a prática, e que quase nenhum texto sobre o assunto menciona. O artigo 1º autoriza “diferenciação de preços”, palavra neutra: cabe desconto no Pix e cabe acréscimo no cartão. Mas o artigo do dever de informar fala em “eventuais descontos”. Não existe, na lei, um dispositivo mandando informar o acréscimo — ele é alcançado pelo Código de Defesa do Consumidor, por outra via. Na prática isso empurra para um caminho, e é o que recomendamos: anuncie o preço do cartão como o preço e ofereça desconto para Pix ou dinheiro. É o mesmo dinheiro, é mais simples de dizer no balcão, e é a forma que a lei descreve com todas as letras. Isto é leitura nossa do conjunto, não exigência escrita em lugar nenhum: cobrar a mais no cartão continua autorizado pelo artigo 1º.
O Código de Ética entra aqui, e de dois jeitos
A primeira metade é a versão odontológica da mesma regra, e é mais exigente que a lei. O Código de Ética Odontológica manda comunicar o custo previamente e transforma a surpresa em infração:
Art. 20: “Constitui infração ética: [...] V - abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado;”
Lido junto com a lei, o recado é o mesmo por dois caminhos diferentes: o problema nunca foi cobrar diferente, foi o paciente descobrir a diferença na hora de pagar. Uma placa na recepção, a frase dita no orçamento e o valor de cada forma escrito no plano de tratamento resolvem os dois de uma vez.
A segunda metade é uma notícia de 2025 que passou batida no consultório. O Código de Ética proibia, desde 2012, oferecer desconto como forma de captação, participar de cartão de desconto e associar-se a quem anunciasse desconto sobre honorários. Isso mudou: a Resolução CFO-271, de junho de 2025, retirou a palavra “descontos” do artigo 20, inciso VIII, tirou “cartão de descontos” e “caderno de descontos” do inciso X e revogou inteiro o artigo 32, inciso XIII. A própria resolução diz o motivo — uma decisão do CADE, de 2023, que determinou a alteração do Código. Vale um aviso prático: o PDF do Código que o site do CFO disponibiliza é de 2018 e ainda traz a redação antiga.
O que continua valendo é o limite da publicidade. O artigo 44, inciso I, trata como infração “fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento”. A redação é ambígua de propósito ou por descuido — dá para ler que anunciar preço só é infração quando a peça é enganosa, e dá para ler que anunciar preço é infração em si. Não localizamos enunciado do Conselho que resolva a dúvida, e não vamos fingir que resolvemos. A distinção que nos parece segura é entre informar e anunciar: dizer ao seu paciente, no consultório e no orçamento, quanto custa em cada forma é obrigação legal; transformar isso em peça de propaganda é outro terreno, e é o terreno que o artigo 44 vigia.
A conta inversa, que quase todo mundo erra
Decidido repassar, falta acertar quanto. E aqui há um erro de aritmética que custa dinheiro silenciosamente: somar a taxa ao preço não devolve o valor cheio, porque a taxa incide sobre o total já somado.
· somando a taxa — R$ 280 + R$ 8,86 = R$ 288,86 → você recebe R$ 279,73
· pela conta certa — R$ 289,14 → você recebe R$ 280,00
A diferença de centavos parece implicância, mas ela se repete em cada cobrança e sempre para o mesmo lado. E em dezoito vezes a distância cresce: a taxa passa de 2,99% para 4,29%, e o preço que devolve os R$ 280 limpos sobe junto.
Aqui cabe a objeção, e ela é justa: nem sempre repassar é a melhor decisão comercial. O cartão parcelado é o que permite fechar tratamento de valor alto, e um consultório que cobra 4% a mais em dezoito vezes pode simplesmente perder o caso para o colega que não cobra. A decisão é sua e depende do seu paciente. O que não pode continuar é ela ser tomada por omissão — porque ninguém nunca fez a conta.
Se você mesmo financia, com carnê ou acordo direto, entra outra regra: o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor manda informar antes o preço, os juros, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento. E uma informação que também anda errada por aí: não há limite legal de número de parcelas. O teto de doze vezes que se vê em notícia é proposta do Banco Central, não norma em vigor.
Como isso aparece no sistema
No Rotina Odonto a tabela de taxas fica em Configurações, já preenchida com os preços públicos do provedor e com a data em que foram conferidos — e editável, porque preço de provedor muda e tem negociação. Ao lado de cada forma há uma chave de repassar, e quando ela está ligada o link de cobrança já sai com a conta inversa feita: o paciente vê o valor com a taxa, e a parcela continua valendo o preço combinado, sem virar duas contas diferentes.
Tela real do sistema.
O outro lado da mesma decisão é o custo: a taxa que você não repassa continua sendo custo do procedimento, e é assim que ela entra na conta da margem. Um consultório que recebe 60% no crédito e não repassa nada está trabalhando com quase dois pontos percentuais a menos de margem do que a planilha dele mostra — e agora dá para ver isso antes do extrato, não depois.