Desde fevereiro de 2026 existe uma norma nova sobre receita de controlado, a RDC 1.000/2025, e ela chegou ao consultório em forma de boato. A versão que circula é que a receita de controlado virou eletrônica e que quem não tiver certificado digital vai parar de prescrever. As duas metades estão erradas, e a confusão tem um custo concreto: dentista comprando certificado com pressa, e dentista mandando imprimir talonário que não pode mais ser usado.
O que a norma fez foi criar as regras da receita quando ela for eletrônica. Ela não obriga ninguém a emitir em meio eletrônico, e a parte eletrônica ainda não funciona — a Anvisa não publicou o sistema que dá a numeração. Enquanto isso, o que mudou de verdade, e já está valendo há meses, foi a receita de papel: modelo novo, um dado a mais do paciente, um dado a menos, e a impressão que passou a ser sua.
A parte eletrônica: como vai ser, e por que ainda não é
A regra central é que receituário eletrônico de controlado não se emite em qualquer lugar. O artigo 4º diz que eles “deverão ser gerados exclusivamente em serviços de prescrição eletrônica integrados ao SNCR por meio de interface de programação de aplicações (API)”, e o parágrafo 2º fecha a porta: “é vedada a emissão dos receituários eletrônicos por serviços de prescrição eletrônica que não estejam integrados ao SNCR”. SNCR é o Sistema Nacional de Controle de Receituários, que já existe desde 2024 para a numeração do receituário físico pelas vigilâncias.
A numeração, nesse desenho, deixa de ser um talão comprado na gráfica e passa a ser concedida pelo sistema, uma a uma: o artigo 7º manda que cada receituário eletrônico “contenha a numeração individualizada previamente concedida por meio do SNCR”. E há um artigo que decide o que um software como o nosso pode e não pode fazer, e que vale citar inteiro porque é curto:
Sobre a assinatura, a norma separa dois mundos, e é aqui que a maioria das explicações erra. Notificação de Receita e Receita de Controle Especial, em meio eletrônico, exigem assinatura qualificada — o certificado ICP-Brasil, o e-CPF (artigo 8º, inciso I, e o artigo 13 da Lei 14.063/2020). Já a receita sujeita à retenção, que é a do antimicrobiano, aceita assinatura avançada ou qualificada (artigo 11) — e avançada inclui o gov.br. A Anvisa é explícita nas Perguntas e Respostas dela: para controlado, “a assinatura eletrônica avançada, incluindo aquela realizada por meio da plataforma gov.br, não pode ser utilizada”. Se essa distinção entre níveis de assinatura for nova para você, ela está destrinchada no artigo sobre assinatura eletrônica.
E por que nada disso está acontecendo? Porque o prazo é da Anvisa, e ele já foi esticado uma vez. O artigo 16 originalmente dizia 1º de junho de 2026; a RDC 1.028, de junho de 2026, mudou a data — e essa foi a única coisa que ela alterou.
Em 30 de junho de 2026 a Anvisa publicou a documentação técnica da API e um ambiente de treinamento para quem desenvolve software, e na mesma notícia disse a frase que resume o estado das coisas: os modelos eletrônicos “não podem ser utilizados até que a Anvisa disponibilize a integração dos serviços de prescrição eletrônica ao SNCR, o que ainda não ocorreu”. Na data em que este texto foi escrito, faltavam duas semanas para o prazo e nenhuma comunicação oficial anunciou a entrada em operação.
O papel não vai acabar — e é ele que mudou
Vale dizer isto com todas as letras, porque é o oposto do boato: a norma não torna a prescrição eletrônica obrigatória, nem agora nem depois de 30 de setembro. Ela se aplica aos receituários “quando emitidas em meio eletrônico”, e a própria Anvisa responde a pergunta sem rodeio: “a RDC nº 1.000/2025 não elimina o uso de receituários físicos nem torna obrigatória a prescrição eletrônica”. O artigo 19 ainda garante que as Notificações de Receita já impressas pela vigilância “poderão ser distribuídas e utilizadas por prazo indeterminado”.
O que mudou no papel, e que é o que interessa hoje, são três coisas. A primeira: os modelos antigos, aqueles dos anexos da Portaria 344/98, foram revogados pelo artigo 25 da RDC, e a Anvisa publicou modelos novos, disponíveis no portal dela. A segunda: a impressão da Notificação de Receita passou a ser providenciada pelo próprio profissional, em gráfica, enquanto a numeração continua sendo pedida à vigilância sanitária local. A terceira, e a que mais pega quem usa software, está nos dados do paciente.
Na Receita de Controle Especial, o CPF do paciente passou a ser obrigatório — e o endereço dele saiu: o artigo 25 da RDC revogou expressamente o item que o exigia. São duas mudanças na direção contrária uma da outra, e quem só olhou a manchete da receita eletrônica não percebeu nenhuma das duas. Um consultório que continua imprimindo receita de controle especial com endereço e sem CPF está usando um formulário que a norma já mudou.
Sobre o modelo novo ser obrigatório para as impressões feitas a partir de 18 de maio de 2026, atribuímos a informação à Anvisa: ela está na página de serviço “Receituário Físico” do portal, e não no texto da RDC. O estoque já impresso não vira pó — a página diz que a prescrição nos modelos anteriores segue por tempo indeterminado, e a dispensação, pelo prazo de validade da receita.
O que continua valendo na receita de controle especial
Esta parte não mudou, e é a que responde a maioria das dúvidas do dia a dia. Uma observação de fonte antes da tabela, porque ela também é armadilha: os artigos da Receita de Controle Especial não estão na Portaria 344/98, e sim na Portaria SVS/MS nº 6, de 1999 — a RDC 1.000/2025 alterou as duas, em artigos diferentes.
| O que | Regra | Onde está |
|---|---|---|
| Vias | Duas: a 1ª fica na farmácia, a 2ª com o paciente | Port. 6/99, art. 84 |
| Vias, se for eletrônica | Dispensada a segunda via | RDC 1.000/2025, art. 10 |
| Validade | 30 dias da data do preenchimento | Port. 6/99, art. 85, § 1º |
| Onde vale | Todo o território nacional | Port. 6/99, art. 85 |
| Quantidade | Tratamento de no máximo 60 dias, ou até 3 substâncias | Port. 6/99, art. 87 |
| Identificação do paciente | Nome completo e CPF | Port. 6/99, art. 85, “b” |
| Identificação do prescritor | Nome, nº de inscrição no CRO, sigla da UF e endereço | Port. 6/99, art. 85, “a” |
E, sobre o que o cirurgião-dentista pode prescrever, a regra tem duas metades. A competência vem da Lei 5.081/1966, que autoriza “prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia”. O limite sanitário aparece duas vezes na Portaria 344/98, com a mesma redação nos capítulos da Notificação de Receita e da Receita de Controle Especial: as prescrições por cirurgiões-dentistas “só poderão ser feitas quando para uso odontológico”. Há ainda uma vedação nominal, no parágrafo único do artigo 54 — a lista C4, dos antirretrovirais, não pode ser prescrita por dentista nem por veterinário.
Aqui cabe a objeção, e ela é honesta: nada disso é novo, e é justamente por isso que vale repetir. A norma de 2025 não mexeu no que o dentista pode prescrever. Quem leu a manchete e concluiu que ia precisar de certificado digital para continuar receitando antibiótico entendeu a coisa ao contrário — antimicrobiano nem controlado é, para efeito da Portaria 344/98, e a Anvisa diz isso na resposta 49 das Perguntas e Respostas.
O que fazer nas próximas semanas
- Confira o formulário que você usa, no papel ou no sistema: CPF do paciente presente, endereço fora, CRO com a sigla da UF.
- Não compre certificado com pressa. Enquanto a emissão eletrônica não abrir, o e-CPF não muda nada na sua receita de controlado — ela sai em papel, assinada à mão, como sempre.
- Se for mandar imprimir talonário, use o modelo atual do portal da Anvisa. O antigo foi revogado.
- A numeração da Notificação de Receita continua vindo da vigilância sanitária da sua cidade. O que mudou foi quem manda imprimir.
- Quando o sistema da Anvisa abrir, o caminho eletrônico vai exigir duas coisas suas: certificado ICP-Brasil para controle especial e um software integrado ao SNCR. Nenhuma das duas se resolve no dia.
Como isso aparece no sistema
No Rotina Odonto o receituário já separa o regime de cada medicamento e emite uma receita por medicamento que a farmácia retém, porque juntar dois numa folha é o que faz a farmácia recusar. A linha do SNCR, em Configurações, existe mesmo o sistema não existindo ainda: ela diz o que a Anvisa deve, até quando, e o que continua valendo enquanto isso — e, passada a data, ela muda de tempo verbal sozinha em vez de continuar prometendo um prazo que já passou.
É uma escolha de produto, e vale explicá-la. Seria mais simples não mencionar o assunto até a API abrir. Só que a dentista vai ouvir falar disso — na farmácia, no grupo da turma, numa postagem alarmista — e a pior resposta possível é o sistema dela não ter opinião nenhuma sobre o tema. Quando a numeração abrir, o que muda aqui é a integração; o que a tela diz hoje já é o que é verdade.
Última observação, e ela vale para qualquer texto sobre norma: o que está aqui é o que a RDC 1.000/2025, as portarias que ela alterou e as respostas oficiais da Anvisa dizem, conferido na fonte em 14 de setembro de 2026. Se a Anvisa publicar o sistema no fim do mês, parte deste artigo envelhece no dia — e a data em que ele foi conferido está no alto justamente para você saber disso.