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Que assinatura vale em cada documento

Colher no celular do paciente é suficiente para o termo de consentimento e não é para o atestado. A diferença está em duas leis, e confundi-las custa caro nos dois sentidos.

Por Rotina Odonto 31/08/2026 9 min de leitura

A pergunta chega sempre do mesmo jeito: posso colher a assinatura do paciente na tela? A resposta honesta é que depende de qual papel está na tela, e a confusão não é falta de atenção de quem pergunta. São duas leis diferentes tratando de duas situações que, no consultório, acontecem na mesma cadeira e com dez minutos de diferença. Uma delas cuida do que o paciente assina; a outra, do que você assina. Elas não se parecem.

O estrago de misturá-las é simétrico, e é isso que torna o assunto caro. Para um lado, o consultório compra certificado digital para colher consentimento, o que ninguém exige. Para o outro, manda atestado em PDF com um rabisco de dedo, e descobre que não valia no dia em que alguém contesta. O primeiro erro custa dinheiro; o segundo custa o documento.

Os três níveis, e o que cada nome quer dizer

A Lei 14.063/2020 organizou o vocabulário. O artigo 4º define três categorias, e vale ler porque os nomes enganam. A simples é a que "permite identificar o seu signatário" e anexa dados ao documento. A avançada é a que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade". A qualificada é a que usa certificado digital nos termos do § 1º do art. 10 da MP 2.200-2, ou seja, o e-CPF, o e-CNPJ, a ICP-Brasil.

Repare que "avançada" não é uma versão melhor da simples no sentido de ser mais bonita ou mais cara: ela é a que carrega prova de autoria e de integridade sem precisar de certificado do governo. É a faixa em que operam as plataformas de assinatura que o consultório contrata por assinatura mensal. E a qualificada é a única em que existe um cartório eletrônico no meio.

O artigo 1º da mesma lei diz a que ela se aplica, e a menção é expressa: uso de assinaturas eletrônicas "em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde". Não é um texto sobre governo que por acaso alcança clínica. A saúde está no primeiro artigo.

O que o paciente assina

Termo de consentimento, autorização de uso de imagem, aceite de orçamento, declaração de veracidade da anamnese. Todos têm a mesma natureza: documento particular entre duas partes privadas, você e ele. Nenhuma norma exige nível mínimo de assinatura para isso, e a autorização vem de um parágrafo escrito em 2001.

MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."

A frase que decide é a última: aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. O termo de consentimento vai ser oposto ao paciente, e é ele quem assina. Se ele assinou sabendo o que assinava, o documento existe. O caput do mesmo artigo já tinha dito que documentos eletrônicos são "documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais".

Aqui cabe a objeção, porque a leitura fácil desse parágrafo é preguiçosa. Ele não diz que qualquer rabisco vale; diz que outro meio de comprovação de autoria e integridade vale. As duas palavras são o serviço. Um PNG de assinatura colado num PDF não comprova autoria nenhuma e não protege a integridade de coisa alguma: dá para trocar o texto por baixo e ninguém percebe. O que sustenta a assinatura simples não é o traço, é o que está guardado em volta dele.

O que sustenta, na prática

Se um dia alguém disser "eu nunca autorizei isso", o traço na tela não responde sozinho. Responde o conjunto: qual texto exatamente estava na frente da pessoa, quando, em que aparelho, e a prova de que esse texto não mudou depois. É por isso que o consentimento precisa nascer com o texto congelado e com o resumo criptográfico dele gravado no mesmo instante. Sem isso, alterar o termo depois de assinado é indistinguível de não ter alterado.

Há um detalhe que vale mais do que parece e quase nunca é considerado: de quem é o aparelho. Colher no tablet da clínica e colher no celular do paciente são as duas assinatura simples, e as duas são válidas. Mas o tablet é seu. Quando a outra parte questiona, "a clínica desenhou no próprio equipamento" é uma frase que alguém vai dizer. O aparelho do paciente amarra o ato a algo que é dele, e junto ficam o endereço de rede e o aparelho que abriram o documento.

Uma consequência disso que parece detalhe de interface: reaproveitar o mesmo desenho em quatro documentos seguidos, para poupar o paciente de assinar quatro vezes, enfraquece os quatro. A imagem passa a ser a mesma em todos, e a assinatura de um deles deixa de distinguir "ele assinou este" de "o sistema copiou". Cinco segundos a mais por documento compram uma prova por documento.

O que você subscreve é outra história

Receita, pedido de exame, atestado, laudo. Aqui não é acordo entre partes: é um documento que você emite e que vai circular. A Lei 14.063 trata disso no artigo 14, e o piso sobe.

Art. 14: "Com exceção do disposto no art. 13 desta Lei, os documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados por meio de: I - assinatura eletrônica avançada; ou II - assinatura eletrônica qualificada."

Ou seja: para a receita comum e para o pedido de exames em meio eletrônico, a avançada basta. Não é preciso e-CPF. É preciso uma plataforma que faça assinatura avançada, o que é outra coisa e custa outro tanto.

A exceção do artigo 13 é curta e nomeia dois documentos, e só dois:

Art. 13: "Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde."

Duas ressalvas honestas sobre esse artigo, porque ele é o mais citado errado. A primeira: o texto diz "atestados médicos". Tratar o atestado odontológico como incluído é leitura conservadora, e é a que adotamos aqui; quem quiser sustentar o contrário precisa de parecer, não de opinião. A segunda: o artigo condiciona a exigência aos documentos "previstos em ato do Ministério da Saúde", e não fui atrás de quais atos são esses. Se isso importa para uma decisão sua, é onde a consulta jurídica começa.

Há ainda um parágrafo no mesmo artigo que é útil conhecer: as exigências de nível mínimo "não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar". Consultório não é ambiente hospitalar, então não muda nada para a maioria de quem lê isto. Mas explica por que colegas que trabalham em hospital descrevem uma rotina diferente.

O papel continua valendo

Esta é a parte que mais alivia quem está lendo e que quase nunca é dita. A exigência dos artigos 13 e 14 é sobre o meio eletrônico. Impresso e assinado à caneta, receita, atestado e pedido de exame valem como sempre valeram, sem certificado nenhum. Quem ainda não tem e-CPF não está impedido de atestar nada; está impedido de atestar por PDF.

Vale dizer isso com todas as letras porque a leitura apressada da lei produz a conclusão oposta, e ela paralisa. Uma tela que só informa "este documento exige certificado" empurra para o entendimento de que não dá para atender. Dá. Imprime e assina.

Resumo de bolso

DocumentoQuem assinaO que a lei pede
Consentimento de tratamento de dadosPacienteSimples basta (MP 2.200-2, art. 10, §2º)
Consentimento do procedimento (termo específico)PacienteSimples basta
Termo de harmonização orofacialPacienteSimples basta
Aceite do plano / orçamentoPacienteSimples basta
Anamnese (declaração de saúde)PacienteSimples basta
Uso de imagem no prontuárioPacienteSimples basta
Publicação de imagem em rede socialPacienteSimples basta — mas é consentimento SEPARADO
Receituário comumDentistaAvançada ou qualificada (art. 14)
Pedido de examesDentistaAvançada ou qualificada (art. 14)
Receituário de controle especialDentistaQualificada, ICP-Brasil (art. 13)
AtestadoDentistaQualificada, ICP-Brasil (art. 13, leitura conservadora)

Vale desfazer uma confusão comum, porque ela leva a gastar dinheiro com o problema errado. É natural achar que um termo de harmonização orofacial ou o consentimento de um procedimento invasivo, por serem mais delicados, precisariam de uma assinatura mais forte por exigência legal. Não é o que a lei diz. Os artigos 13 e 14 da Lei 14.063 falam dos documentos subscritos pelo profissional de saúde — receituário, atestado, pedido de exame. O termo é uma declaração do paciente, e para o que se assina entre particulares vale a MP 2.200-2, artigo 10, §2º: qualquer meio de comprovação de autoria e integridade serve, desde que admitido pelas partes.

Ou seja: a assinatura simples, colhida no celular do próprio paciente, com o texto congelado e o hash gravado, é válida para o termo de harmonização do mesmo jeito que para o consentimento de dados. O que muda entre um e outro não é o nível exigido — é o tamanho do prejuízo se a autoria for contestada. Um provedor de assinatura (Autentique e semelhantes) eleva a prova ao nível avançado do artigo 4º, inciso II, com carimbo de tempo e trilha própria de um terceiro. Isso é uma decisão de risco, não de conformidade: você não está cumprindo uma exigência, está comprando prova mais forte para o documento em que a discussão seria mais cara.

Dito isso, dá para ser concreto sobre quando vale a pena pagar por prova mais forte, e o critério é um só: qual documento você não gostaria de ter de defender só com o registro da própria clínica. Na prática, dois. O termo de harmonização orofacial, porque é onde se litiga resultado estético — e a discussão costuma começar meses depois, quando a memória de todo mundo já mudou. E a aprovação do plano de tratamento de valor alto, porque ali o que se contesta é o combinado: quanto era, o que estava incluído, se ele autorizou. Nos dois, a assinatura simples continua válida; o que o provedor externo acrescenta é um terceiro neutro guardando a mesma prova. Hoje a prova é boa — texto congelado, hash encadeado, hora e aparelho —, mas quem a guarda é a parte interessada, e é exatamente isso que o outro lado vai dizer.

Para o resto — consentimento de dados, de imagem clínica, anamnese, termo de procedimento simples — a assinatura no celular do paciente resolve, e pagar por assinatura avançada em todos eles é gastar no documento que ninguém vai contestar. É por isso que, no Rotina Odonto, o provedor externo é uma opção por documento, e não um interruptor da clínica inteira: a decisão é caso a caso, e quem decide é quem conhece o paciente e o valor envolvido.

A imagem merece um parágrafo próprio, porque a pergunta que importa nela não é o nível da assinatura — é quantos consentimentos. Fotografar a boca do paciente para o prontuário e publicar o antes e depois no Instagram são duas finalidades diferentes, e a LGPD trata finalidade como a unidade da coisa: o artigo 9º exige informar, entre outras coisas, a finalidade específica do tratamento. Juntar as duas num mesmo "autorizo o uso da minha imagem" obriga o paciente a recusar o registro clínico do próprio tratamento para não aparecer na rede social — o que na prática significa que ele vai aceitar as duas sem ler. Nos dois casos a assinatura simples basta; o que não basta é uma autorização só.

Por isso, no sistema, o consentimento de publicação em rede social é separado e opcional: ele não entra na lista de pendências da ficha e não fica piscando um alerta para todo paciente que não quis. Ele é pedido quando a clínica vai publicar — e recusá-lo não muda nada no atendimento, o que também está escrito no texto que o paciente lê.

A tabela cabe num post-it, e é justamente por isso que ela merece estar na tela em que o documento é emitido, não num manual. A decisão sobre nível de assinatura é tomada uma vez por documento, sempre com pressa, e quase sempre por quem não abriu a lei naquele dia.

No Rotina Odonto essa distinção não é texto de ajuda: é uma tabela única no código, consultada pela tela na hora de oferecer o botão. O que o paciente assina abre o quadro de assinatura; o que exige ICP-Brasil aparece com o aviso do que a lei pede, e não oferece o caminho errado. Se a lei mudar, muda num lugar. É menos elegância de engenharia do que parece: regra jurídica espalhada por seis telas é a que fica para trás quando a regra muda, e ninguém descobre até alguém contestar um documento.

Última observação, e ela não é sobre software. Nada disto substitui parecer de advogado, e nenhum sistema decide se um documento se sustenta em juízo. O que dá para fazer é registrar bem: o texto exato, a hora, o aparelho, o resumo criptográfico e quem colheu. Quando a pergunta chegar, e ela chega anos depois, essa é a única coisa que ainda vai estar disponível.

Este texto trata da gestão de um consultório, custo, preço e organização. Não traz orientação clínica nem promessa de resultado, e os valores são de um consultório de demonstração: os seus dependem das suas compras, das suas despesas e da sua agenda.

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